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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007976-95.2026.8.16.0173 Recurso: 0007976-95.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): MITIKO NISHINO MORITA ELIANA SATIE NISHINO JOEL SEIITI NISHINO SHOJI NISHINO Requerido(s): MERCIO MANTOVANI Kaskata Gastronomia LTDA Daniel Sales Tabacaria CLEUCELIA COLOGNESE MANTOVANI I. Shoji Nishino e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegaram os Recorrentes a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentaram que houve violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF: alegam negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal deixou de analisar documento reputado essencial (ofício da Prefeitura de Umuarama acerca da inexistência de autorização dos proprietários para a obra), bem como não enfrentou contradições quanto ao lapso temporal entre o despejo e a perícia e não examinou a compatibilidade da metodologia pericial adotada. Defendem afronta ao dever constitucional de fundamentação e ao contraditório. b) art. 5º, XXXVI, da CF: afirmam que o acórdão desconstituiu cláusula contratual válida de renúncia à indenização por construções, constante de contrato firmado após a conclusão da obra, em afronta à proteção constitucional conferida ao ato jurídico perfeito. c) art. 5º, LIV, da CF: defendem que a condenação ultrapassou o valor originalmente pleiteado na reconvenção, mediante adoção de metodologia indenizatória diversa da postulada, configurando julgamento ultra petita e ofensa ao devido processo legal. d) art. 5º, XXII, da CF: asseveram que a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.761.353,89 configura indevida privação patrimonial e afronta ao direito de propriedade. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II. No tocante ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal verifica-se que a Câmara Julgadora, ainda que contrariamente à tese dos Recorrentes, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, apresentando de maneira clara e coesa as razões que embasaram seu convencimento. No caso, o Colegiado assentou que havia fundamentação acerca da natureza das obras, da autorização para sua realização, da boa-fé do construtor, da irrelevância da comprovação dos gastos e do critério indenizatório adotado. Registre-se que embora tenha havido erro material no acórdão ao fazer referência ao lapso temporal entre o despejo e a perícia, este não é suficiente para alterar o resultado do julgamento. Logo, não subsiste a aventada negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, observa-se que o acórdão objurgado está em conformidade com o decidido no AI nº 791.292/PE, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 339/STF): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113- 118). Quanto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, verifica-se que a questão veiculada coaduna-se àquela discutida no ARE nº 748.371 – Tema 660, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por seu turno, no que concerne ao artigo 5º, incisos XXII e XXXVI, da Constituição Federal, da análise do aresto impugnado não se vislumbra o prequestionamento da referida questão, uma vez que o Colegiado não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado. Assim, verifica-se que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal “tem reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada no recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido, não se admitindo a impugnação tardia da alegada questão constitucional” (ARE 1463233-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)” (ARE 1468058 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024). III. Do exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário no que concerne à alegada ocorrência de ofensa aos artigos 93, inciso IX e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No tocante ao artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, inadmito o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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